Ministros do STJ decidem que menores não podem ficar presos pelo o crime de tráfico de drogas.
Por Sd PM J. Júnior
Fonte: QTH da notícia
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus (HC) 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
Vi essa presepada no:
É estou com a ligeira impressão de que o crime está começando a compensar no Brasil por causa desses feladaputa que pensam que este país é um cabaré e nós (o povo) somos as putas. TNC STJ!!!
Aí, cada dia o tráfico envolve mais gente, pessoas 'antes'de bem... que possuídas pela droga destroem famílias e tira a paz e o sossego da população. Tá na hora de deixar de passar a mão na cabeça desses moleques e botar pra descer....
ResponderExcluirAlguém tem alguma dúvida de que a justiça favorece a bandidagem e o povo fica de lado?
ResponderExcluirEu sou um cidadão indignado, pois trabalho, e sou obrigado a ver minha casa sendo arrombada por um "menor", vê-lo sair e dizer: _ Volte Sempre!?!?
Ahhh, francamente, se a lei não faz, eu faço, de hoje em diante pra mim "Justiça" é o nome do meu braço esquerdo e "Direitos humanos" o meu braço direito.
Que se lasque, Currais Novos acaba de ganhar um Justiceiro!
Corra bandidagem, seu pior pesadelo acaba de se tornar realidade.